Brasil - Diario Liberdade - Muitas são as
ações atuais que têm sido associadas aos tempos de ditadura civil-militar.
Não só a Lei de Segurança
Nacional de 1983, que voltou a ser consultada recentemente, mas também a ação
violenta da polícia e a criação de novas leis com caráter ainda mais
repressivos têm cerceado direitos fundamentais da Constituição, como o de
reunião e manifestação. Nesta entrevista, o professor de direito penal do
Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (Ibmec) e membro da Comissão
Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) e do
Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, Taiguara Souza, aponta os
principais problemas destas atuações dos poderes Executivo e Legislativo no
Brasil desde as manifestações de junho.
Como você avalia todo este
endurecimento em relação à prisão de manifestantes?
Nós observamos que há um traço
comum nessa resposta do Estado às grandes manifestações que têm eclodido nas
metrópoles do Brasil: o excessivo uso da força do aparato policial. Temos ações
das instituições policiais que não condizem com as garantias e os princípios
basilares do Estado democrático de direito. O que nós temos, na realidade, é o
que chamamos de criminalização dos movimentos sociais. Essa resposta altamente
truculenta e violadora dos direitos fundamentais busca ocultar a legitimidade
da reivindicação, que é trazida por esses movimentos, organizada nessas vozes
que se manifestam nas ruas. Sem dúvida, não há respaldo jurídico para o
excesso. Em nenhum contexto, é possível tirar essa prerrogativa que qualquer
cidadão tem.
Como você avalia o caso do casal
de São Paulo que foi enquadrado pela Lei de Segurança Nacional. Esta lei ainda
tem validade? Ela é legalmente adequada para a situação dos manifestantes?
Essa lei é de 1983. Cinco anos
depois, foi promulgada a Constituição Federal e uma legislação desta natureza
entra em conflito com o conteúdo da Constituição. Por uma série de razões essa
lei, portanto, não pode prosperar. Primeiro porque a Constituição tem
hierarquia sobre qualquer lei. Segundo porque, embora não tenha sido revogada
de maneira expressa, ela não foi recepcionada pela Constituição. Quando saímos
de um regime de exceção e entramos numa suposta democracia, aquela legislação
anterior à nova Constituição, que demarca o Estado democrático de direito,
entra em descompasso com a nova legislação. A doutrina chama isso de um
fenômeno de não recepção da norma. Ainda que esteja em vigor, ela não pode ser
aplicada porque está em descompasso com essa ordem jurídica que surge em 1988.
Portanto, uma lei que é característica de um Estado ditatorial não pode vigorar
em regime democrático.






